Aldair Dantas
Com as exigência da legislação, candidatos só voltam aos cargos após a votação
O advogado Erick Pereira, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, explica que é obrigatório que o pedido de exoneração seja protocolado até o dia 4 de abril para que o político esteja habilitado a disputar o cargo. “Esse é o prazo decadencial, ou seja, não conta o último dia, por isso, embora a eleição seja no dia 5 de outubro, o protocolo do pedido de exoneração deve ser feito no dia 4 de abril (seis meses antes)”, explicou o advogado.
Ele comentou que não há comprometimento se o órgão publicar a exoneração após a data limite de 4 de abril, exigência deste dia é para o protocolo do pedido de saída da função pública. “O protocolo deve ser feito no dia 4 de abril, mesmo que a publicação ocorra cinco ou dez dias depois; a burocracia não é culpa de quem pediu a desincompatibilização”, observou Erick Pereira.
O professor explicou que o objetivo da legislação ao exigir a saída do cargo público seis meses antes do pleito é dar uma garantia de igualdade para a disputa. Mas Erick Pereira ponderou que há uma incoerência na própria legislação. “Sistemicamente há uma incoerência, como exige a desincompatibilização de cargo para a disputa de um cargo menor, mas permite a reeleição no exercício do cargo? É uma incoerência do próprio ordenamento”, analisou.
O advogado disse que nesse aspecto o que menos importa é o prazo, mas sim a fiscalização para evitar o desequilíbrio no pleito. “Para mim, o que menos importa é o prazo, o mais importante é a fiscalização da Justiça Eleitoral para evitar a prática de conduta vedada”, comentou.
DISTINÇÕES
O professor explicou que há dois conceitos que impedem a participação no pleito: inelegibilidade e incompatibilidade. No caso desse último, ocorre com a condição do político de não poder participar do pleito, caso, por exemplo, de não ter cumprido o prazo de desincompatibilidade. Já a inelegibilidade recai sobre aqueles que estão com os direitos políticos suspensos.
No caso dos candidatos incompatíveis a Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, é necessário ser provocada. A denúncia sobre a suposta incompatibilidade pode ser feita pelo partido político, coligação, candidato ou Ministério Público. Fonte: tribunadonorte.
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